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Consulta não é licença para expor: o limite dos dados do caminhoneiro no gerenciamento de risco

Precedente do TST impede o uso e o fornecimento de restrições de crédito de candidatos a vagas em transportadoras. A decisão não proíbe toda análise de risco, mas reforça que prevenção de sinistros não autoriza coleta ou circulação indiscriminada de dados pessoais.

Por ACIB NotíciasPublicado em 13 de setembro de 20267 min de leitura
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Imagem ilustrativa de caminhoneiro não identificável revisando cartões abstratos de dados em um tablet dentro da cabine
Imagem ilustrativa produzida pela ACIB; a cena não representa pessoa, empresa ou caso real.

Toda consulta de gerenciamento de risco envolve, pelo menos, três posições diferentes: o motorista, que é titular dos dados; a empresa que reúne ou analisa informações; e a transportadora, seguradora ou contratante que recebe o resultado. A proteção do caminhoneiro depende não apenas do rótulo final — como “apto”, “inapto” ou “divergente” —, mas também de quais dados entram na análise, para qual finalidade e do que efetivamente é revelado a terceiros.

Um precedente do Tribunal Superior do Trabalho mostra por que essa separação é necessária. Em 17 de fevereiro de 2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgou o processo E-RR-933-49.2012.5.10.0001 e determinou que uma gerenciadora de riscos não utilizasse banco de dados nem fornecesse informações sobre restrições de crédito de candidatos a emprego em transportadoras de carga a partir da vigência da LGPD. A notícia oficial foi publicada em 3 de março de 2022. Para a maioria do colegiado, cadastros de proteção ao crédito não deveriam servir de critério para a contratação de motoristas.

A decisão decorreu de uma ação civil pública específica e tratou do uso de informações creditícias no contexto de contratação. Ela não equivale a uma proibição geral do gerenciamento de risco, não resolve sozinha todas as consultas cadastrais atuais e não autoriza concluir que toda empresa do setor adote a mesma prática. Seu valor para o debate está em estabelecer um limite concreto: um dado obtido para proteger relações de crédito não pode ser automaticamente convertido em indicador de empregabilidade ou de propensão ao desvio de carga.

Segurança não exige uma ficha aberta

O próprio TST adota uma distinção importante. No Tema 1 de seus precedentes vinculantes, o Tribunal reconheceu que a exigência de certidão de antecedentes criminais pode ser legítima para motoristas de carga, em razão da natureza do ofício ou do grau de confiança exigido. Esse entendimento também nasceu no campo das relações de trabalho e não funciona como autorização irrestrita para formar cadastros, presumir culpa ou compartilhar todos os detalhes encontrados.

Os dois entendimentos podem conviver: há verificações justificáveis pela atividade, mas cada informação precisa ter finalidade compatível, ser necessária e receber tratamento proporcional. Consultar não é o mesmo que divulgar. Confirmar um requisito objetivo não exige, automaticamente, entregar ao cliente toda a vida financeira, criminal ou familiar do profissional.

Na prática, o resultado poderia ser apresentado em camadas. À transportadora, somente a informação operacional estritamente necessária para a finalidade declarada. Ao motorista, explicação suficiente sobre a natureza da pendência, a origem ou categoria dos dados, quem os controla, com quem foram compartilhados e como pedir correção e revisão. Essa é uma proposta institucional da ACIB para reduzir exposição indevida sem comprometer mecanismos legítimos de segurança; não se trata de formato já imposto por uma norma específica do setor.

O que a LGPD permite ao motorista pedir

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção e não discriminação. O princípio da necessidade limita o tratamento ao mínimo pertinente e não excessivo. O da qualidade exige exatidão, clareza, relevância e atualização conforme a necessidade e a finalidade do tratamento.

O artigo 9º prevê acesso facilitado a informações claras sobre finalidade, forma e duração do tratamento, identificação e contato do controlador, uso compartilhado e responsabilidades dos agentes. O artigo 18 assegura, entre outros direitos, confirmação de tratamento, acesso aos dados e correção de informações incompletas, inexatas ou desatualizadas. Quando uma decisão for tomada unicamente com base em tratamento automatizado e afetar interesses ou definir perfil profissional, o artigo 20 permite pedir revisão e informações claras sobre critérios e procedimentos, preservados os segredos comercial e industrial.

Esses direitos não obrigam a empresa a revelar código-fonte, fórmula antifraude ou estratégia de segurança. Também não significam que toda classificação “divergente” seja ilegal ou que toda decisão seja automatizada. Significam que o motorista não pode ser reduzido a um resultado impossível de compreender ou corrigir quando dados pessoais produzem consequência profissional.

Relatos públicos são sinais, não prova

Em páginas públicas de reclamação, motoristas relatam bloqueios, resultados divergentes, informações supostamente incorretas e dificuldade para descobrir a causa da restrição. Esses relatos não são auditados e não comprovam a versão apresentada nem permitem atribuir responsabilidade à empresa mencionada. A ACIB os utiliza somente para identificar perguntas recorrentes: qual dado gerou o alerta, quem recebeu a informação, qual é o canal de correção e quanto tempo a revisão demora.

A consulta pública feita para esta reportagem não encontrou estatística oficial nacional sobre quantos caminhoneiros perdem carregamentos por restrições cadastrais, quais categorias de dados mais causam divergências ou qual é o prazo médio de correção. Sem base auditada, a Associação não estima número de atingidos. Motoristas também devem evitar publicar CNH, CPF, certidões, endereço, telas integrais de sistemas ou documentos de frete em sites de reclamação e redes sociais.

Sem atualização regulatória relevante neste domingo

Na consulta oficial realizada em 13 de setembro, o Projeto de Lei 837/2026 permanecia na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, aguardando parecer. A tramitação pública ainda apontava como movimentações mais recentes a designação do deputado Zé Trovão como relator, em 8 de abril, e o encerramento do prazo de emendas, em 22 de abril, sem emendas apresentadas.

O projeto propõe que decisões de bloqueio, reprovação cadastral ou restrição equivalente sejam comunicadas com clareza, que exista canal gratuito e acessível de contestação e revisão e que dados inconsistentes, desatualizados ou errados possam ser corrigidos e reavaliados. O texto também menciona critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios. Como o projeto ainda não foi aprovado pelo Congresso nem sancionado, essas obrigações setoriais propostas não estão em vigor.

Posição institucional da ACIB

Para a ACIB, a segurança da carga e a proteção de dados precisam avançar juntas. A transportadora deve receber apenas o necessário para tomar uma decisão compatível com a finalidade informada; o motorista deve saber quem trata seus dados, que categoria de informação gerou a pendência, com quem houve compartilhamento e qual caminho gratuito permite corrigir ou contestar o resultado. Uma classificação operacional não deve servir de atalho para expor a ficha pessoal nem para criar punição profissional sem explicação.

O profissional que enfrentar bloqueio pode guardar data, horário, frete envolvido, mensagem recebida e números de protocolo; solicitar por escrito confirmação do tratamento, acesso e correção de seus dados; perguntar quem é o controlador e quais foram os destinatários do compartilhamento; e pedir revisão quando a decisão tiver sido exclusivamente automatizada. A Central de Gerenciamento de Risco da ACIB recebe relatos para mapear padrões coletivos. Documentos e provas individuais devem ser enviados apenas pelos canais protegidos do Departamento Jurídico.

Pontos principais

  • O TST decidiu, em caso específico, que restrições de crédito não devem ser usadas ou fornecidas como critério para contratar motoristas de carga
  • A decisão não proíbe o gerenciamento de risco nem toda verificação justificada pela natureza da função
  • A LGPD exige finalidade, necessidade, qualidade, transparência e não discriminação no tratamento de dados
  • O motorista pode pedir acesso, correção e, em hipóteses legais, revisão de decisão exclusivamente automatizada
  • O PL 837/2026 continuava aguardando parecer em 13 de setembro; as regras setoriais propostas ainda não estão em vigor
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Fontes consultadasDocumentos e manifestações públicasAcesse os textos usados na apuração da ACIB
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