O caminhoneiro chega para carregar, entrega os documentos e recebe uma explicação curta: “a seguradora não aprovou”. A frase pode descrever uma exigência real da operação, mas não esclarece se a restrição veio da apólice, do Plano de Gerenciamento de Riscos, da transportadora, do embarcador, da gerenciadora contratada ou de uma consulta cadastral executada por sistema.
Essa diferença não é burocracia. Sem identificar quem estabeleceu o critério e quem tomou a decisão, o motorista não sabe a quem pedir acesso aos dados, correção, revisão ou explicação. A carga precisa de proteção, mas a segurança não deveria transformar uma cadeia contratual complexa em resposta sem responsável.
A lei coloca transportador e seguradora no acordo do PGR
A Lei 14.599/2023 alterou o artigo 13 da Lei 11.442/2007 e tornou obrigatórios três seguros para os prestadores do transporte rodoviário de cargas: RCTR-C, para acidentes com a carga; RC-DC, para desaparecimento decorrente dos eventos cobertos; e RC-V, para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo.
Nos seguros RCTR-C e RC-DC, a lei determina que o Plano de Gerenciamento de Riscos seja estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora. A regra também permite que o contratante do serviço de transporte exija medidas operacionais ou de gerenciamento adicionais, desde que arque com os custos e despesas inerentes a elas.
Portanto, a expressão “exigência da seguradora” não explica toda a cadeia. Pode existir condição acordada no PGR, requisito adicional do contratante, procedimento interno da transportadora ou execução técnica delegada a uma gerenciadora. Para saber quem responde, é necessário reconstruir a origem da regra e o papel de cada agente no caso concreto.
A norma da Susep deixa o conteúdo do PGR fora de seu âmbito
A Resolução CNSP 472/2024 consolidou as diretrizes gerais dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga. O artigo 37 repete que o PGR de RCTR-C e RC-DC deve ser acordado entre segurado e seguradora e constar de documento próprio.
O parágrafo único do mesmo artigo afirma expressamente que esse PGR não está inserido no âmbito de atuação da Susep. Isso não significa que o plano esteja acima da lei ou livre da LGPD, dos contratos e do controle judicial. Significa que a supervisão securitária da Susep não equivale a uma regulamentação pública completa dos critérios cadastrais que podem afetar o motorista.
A norma disciplina a apólice e outros elementos do seguro, enquanto o conteúdo operacional do PGR permanece definido na relação entre as partes. É nesse espaço que a falta de padrão setorial sobre transparência, contestação, fontes de dados e revisão pode deixar o autônomo sem uma porta clara de atendimento.
No frete subcontratado, o TAC não é o único responsável pelo seguro
A Lei 14.599 também trata da subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas. Nessa hipótese, os seguros RCTR-C e RC-DC devem ser contratados pelo contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, e o TAC é considerado preposto do tomador. O RC-V deve ser contratado pelo contratante, por viagem, em nome do autônomo subcontratado.
A mesma lei impede embarcadores, empresas e cooperativas de descontar do valor do frete do TAC taxas administrativas e seguros de qualquer natureza, prevendo indenização equivalente a duas vezes o frete contratado em caso de descumprimento. Essas regras mostram que a estrutura do seguro não pode ser simplesmente transferida ao motorista sem observar quem contratou, quem emitiu os documentos e quem assumiu os custos.
A reportagem não conclui que toda cobrança ou exigência apresentada ao TAC seja ilegal. Contratos e operações variam, e custos operacionais distintos precisam ser analisados conforme sua natureza. O ponto objetivo é que o seguro obrigatório e o PGR têm responsabilidades legalmente distribuídas, que devem ser identificadas antes de atribuir ao autônomo uma falha ou um custo.
Gerenciadora executa; decisão e finalidade precisam ser identificadas
Uma gerenciadora pode realizar consultas, monitoramento e outras tarefas previstas no PGR. Isso não permite presumir que ela tenha criado todos os critérios ou que seja a única responsável por uma recusa. Da mesma forma, o fato de uma transportadora receber um resultado não significa automaticamente que tenha acesso irrestrito às bases ou que a seguradora tenha tomado pessoalmente cada decisão.
Pela LGPD, a qualificação como controlador ou operador depende das decisões efetivamente tomadas sobre o tratamento de dados, e não apenas do nome usado no contrato. Quem define finalidade e elementos essenciais tende a exercer papel de controlador; quem trata dados segundo instruções pode atuar como operador. Uma mesma operação pode envolver controladores distintos, conforme as decisões de cada participante.
Para o caminhoneiro, a resposta útil deve informar: qual exigência não foi atendida; se ela está na apólice, no PGR ou em regra adicional; quem estabeleceu o critério; quem realizou a consulta; quem decidiu pela restrição; quais dados pessoais foram utilizados; e qual canal tem autoridade para corrigir e reavaliar o resultado.
Relatos públicos revelam o jogo de empurra, não provam a causa
Publicações abertas e reclamações consultadas durante a apuração mostram motoristas perguntando se a negativa veio da transportadora, da gerenciadora ou da seguradora. Em um relato público, um profissional atribuiu a recusa a um “seguro negado” e mencionou possível informação antiga. A alegação não foi confirmada de forma independente, não revela o conteúdo da apólice ou do PGR e não permite responsabilizar a empresa citada na plataforma.
Vídeos públicos recentes também usam a pergunta “foi a transportadora ou a gerenciadora?” para discutir bloqueios. Eles funcionam como sinal de uma dúvida recorrente, não como prova de ilegalidade. A reportagem não encontrou estatística oficial nacional que informe quantas recusas partem de condição securitária, quantas decorrem de regra adicional do contratante e quantas são decisões cadastrais de outro agente.
Como registrar a negativa sem expor dados pessoais
O motorista pode anotar data, horário, local, carga, transportadora, valor e identificação de quem comunicou a recusa; guardar oferta ou confirmação do frete; pedir protocolo e razão por escrito; perguntar se a exigência integra o PGR ou é adicional; e solicitar a identificação do controlador dos dados e do encarregado responsável pelo atendimento.
CNH, CPF, certidões, telas integrais e documentos de processo não devem ser publicados em redes sociais. A contestação deve seguir por canal protegido, com pedido objetivo de acesso, correção e revisão. Se a resposta for apenas “seguradora não aprovou”, o motorista pode pedir que seja indicada a entidade, a categoria do motivo e o canal competente, preservados os segredos comercial e industrial.
PL 837/2026 tenta criar transparência, mas ainda não está em vigor
O Projeto de Lei 837/2026 propõe comunicação clara dos motivos de bloqueio, reprovação ou restrição equivalente, canal gratuito e eficaz de contestação, critérios objetivos e proporcionais e reavaliação diante de dado inconsistente, desatualizado ou incorreto.
O texto não elimina a liberdade contratual do seguro nem obriga a divulgação de mecanismos que facilitem fraude. Seu foco é impedir que uma restrição profissional termine em resposta genérica e sem possibilidade real de correção. Na consulta oficial mais recente para esta edição, não havia atualização regulatória relevante: o projeto permanecia aguardando parecer na Comissão de Viação e Transportes, e suas regras ainda não estavam em vigor.
Posição institucional da ACIB
Para a ACIB, dizer “foi a seguradora” não basta quando o efeito concreto é a perda do frete. A Associação reconhece a necessidade dos seguros e do PGR para proteger cargas, empresas e profissionais, mas defende uma matriz simples de responsabilidade: quem criou o critério, quem forneceu o dado, quem processou a consulta, quem tomou a decisão e quem pode corrigi-la.
A ACIB propõe que toda restrição informe ao menos a categoria do motivo, a origem contratual da exigência, o agente responsável pela contestação e um protocolo rastreável. Isso preserva o sigilo dos controles antifraude sem transformar seguradora, transportadora e gerenciadora em respostas intercambiáveis.
A Central de Gerenciamento de Risco da ACIB recebe relatos para mapear padrões coletivos e apoiar o debate regulatório. O envio não garante aprovação cadastral e não substitui pedido ao controlador ou orientação jurídica individual. Documentos e provas devem ser encaminhados somente pelos canais seguros da Associação.
Pontos principais
- A Lei 14.599/2023 determina que o PGR de RCTR-C e RC-DC seja acordado entre transportador e seguradora
- O contratante do transporte pode impor medidas adicionais, mas deve arcar com os custos correspondentes
- A Resolução CNSP 472/2024 afirma que o PGR não está no âmbito de atuação da Susep
- Na subcontratação do TAC, a lei distribui ao contratante obrigações relativas aos seguros
- Gerenciadora, transportadora e seguradora podem exercer papéis diferentes; a responsabilidade depende das decisões efetivas
- O PL 837/2026 busca exigir motivo claro e canal de contestação, mas ainda não está em vigor
