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Lei nº 15.485 muda o controle das operações de transporte

Sancionada em 5 de agosto, a nova lei determina o registro prévio de toda operação remunerada por meio do CIOT. O código deverá reunir dados do contratante, do transportador, da carga, da origem e destino, do valor contratado e das condições de pagamento, sempre observando o piso mínimo aplicável.

Por ACIB NotíciasPublicado em 08 de agosto de 20262 min de leitura
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Caminhoneiro em parada segura ao lado do veículo no início do dia
Imagem ilustrativa · ACIB Notícias

Sancionada em 5 de agosto, a nova lei determina o registro prévio de toda operação remunerada por meio do CIOT. O código deverá reunir dados do contratante, do transportador, da carga, da origem e destino, do valor contratado e das condições de pagamento, sempre observando o piso mínimo aplicável.

A obrigatoriedade ampliada do CIOT dependerá de ato regulamentador da ANTT. A ANTT deverá impedir a geração de CIOT incompatível com o piso mínimo.

O prazo de quitação do frete não poderá ultrapassar 30 dias úteis.

Pontos principais

  • A obrigatoriedade ampliada do CIOT dependerá de ato regulamentador da ANTT
  • A ANTT deverá impedir a geração de CIOT incompatível com o piso mínimo
  • O prazo de quitação do frete não poderá ultrapassar 30 dias úteis
  • A lei prevê revalidação anual do RNTRC e sanções para reincidência
Fonte consultadaPresidência da República · Casa CivilPublicada em 05/08/2026
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